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Proibição de propaganda de médicos, apenas com pós-graduação, de se anunciarem como especialistas

TRF1 acolhe recurso do CFM e proíbe anúncio de especialização apenas com pós-graduação

PORTAL DO CFM | 08/03/2023


STF reconhece legalidade na pejotização de médico
O Tribunal entende que os especialistas devem possuir títulos que a Lei reconhece como tal

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu argumentos do CFM e proibiu que médicos com pós-graduação se anunciem como especialistas. Dessa vez, foi em julgamento de mérito de ação civil pública proposta por uma associação de pós-graduandos.


No entendimento do Conselho, referendado pelo Justiça, ao anunciar um título de pós-graduação lato sensu o profissional induz o paciente à confusão, fazendo-o acreditar que ele é especialista.


Para o CFM, conforme a legislação em vigor, apenas podem se anunciar especialistas os médicos detentores de títulos concedidos pelas residências médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por sociedades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB).


De forma complementar, o CFM entende que o médico titulado deve possuir o Registro de Qualificação de Especialidades emitido por CRMs para divulgar sua qualificação. Veja abaixo maiores detalhes sobre a decisão.

 
PDF DO DOCUMENTO ORIGINAL DO CFM INFORMATIVO JURÍDICO N°. SEI-67/2023/CFM/COJUR DE: CFM/COJUR PARA: GABIN/PRESIDÊNCIA ASSUNTO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1056771-97.2020.4.01.3400. PUBLICIDADE MÉDICA. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS EXIGÊNCIA LEGAIS INSTITUÍDAS PELO CFM. RECURSO FAVORÁVEL AO CFM. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE POS GRAGUAÇÃO em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, objetivando a “divulgação e anúncio das titulações lato sensu, cursadas em instituições reconhecidas pelo MEC, de suas respectivas especialidades, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, sem que haja retaliação por parte do Conselho de Medicina” Ao apreciar os pedidos autorais, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para declarar o direito dos Representados de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato senso, desde de que devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. O Conselho Federal de Medicina apresentou recurso de apelação ao TRF-1. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 06/03/2023, ao apreciar o referido recurso, o Exmo. Relator do processo em questão, Desembargador Novelly Villanova, em seu voto, assim dissertou: "Não há dúvida que a divulgação de certificado de pós-graduação induz o público e eventuais pacientes a acreditarem que o médico seja um especialista em medicina, o que não é verdade, assim cabe ao réu vedar esse procedimento como forma de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, conforme os preceitos éticos previstos no Código de Ética Médica. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, o réu, CFM, não estabeleceu critérios para validade de curso de pós-graduação, a Resolução apenas proibiu a divulgação de títulos de pós-graduação para proteger a ética médica. O título de especialista que pode ser divulgado é somente aquele fornecido por sociedades de especialistas ou programas de residências médicas, como previsto na Lei 6.932/1981. Cabe destacar também a colocação do Desembargador Carlos Eduardo Moreira Alves que, ao concordar com o Relator, afirmou: "As normas impugnadas visam o pressuposto que não sejam divulgados como especialistas aqueles que não têm títulos que a Lei reconhece como tal, por esse motivo é necessário a restrição do exercício da profissão, simplesmente para que população e os que sejam atendidos por esse profissionais tenham a condição de reconhecer que aqueles que se caracterizam como especialistas realmente possuem os títulos anunciandos, por esse motivo não vejo qualquer ilegalidade nas normas ora impugnadas". Seguindo nessa linha, a Desembargadora Maria Maura Martins Moraes Tayer, reforrçou o entedimento empossado pelos Desembargadores anteriores e assim colocou: "Não se pode fazer uma confusão entre a titulação que é registrada no Ministério da Educação e a titulação de especialista em medicina, pois a primeira tem efeito acadêmico e pedagógico e a segunda tem efeito direto na prática médica e assim não é possível a divulgadação dos títulos de pós-graduação, pois isso pode ocasionar dúvidas no consumidor dos serviços médicos que não possui competência para realizar distinção técnica entre as citadas titulações." Isto posto, por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 reconheceu a apelação e deu provimento ao recurso do Conselho Federal de Medicina. CFM/COJUR Evandro Eugenio Ferreira Junior Em, 07 de março de 2023.


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